RESOLUÇÃO Nº 47/2010
Dispõe sobre a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, às entidades, organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do município de Toledo, e, revoga as Resoluções nº 19 e 20 de 2007, do CMAS.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2003 de 16 de julho de 2009, em reunião extraordinária no dia 15 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742 de 1993 LOAS que prevê em seu artigo 1º a realização da política de assistência social em conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, e no art. 3º em que define as modalidades de entidade ou organizações de assistência social.
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social de 2004 que cria o Sistema Único de Assistência Social, e, NOB/SUAS de 2005 que define os critérios para implementação do SUAS.
CONSIDERANDO o Decreto Federal 6.308 de 2007 que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da LOAS.
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109 do de 11 de novembro de 2009 que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.101 de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social.
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 16 de 05 de maio de 2010, que define os parâmetros nacionais para inserção das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social.
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.237 de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101.
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 33 de 11 de outubro de 2010 que altera a alínea "e" do inciso IV do art. 3º da Resolução CNAS nº 16, de 5 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 19 de maio de 2010.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer parâmetros municipais para inscrição das entidades, organizações sociais, bem como dos serviços, programas, projetos de benefícios socioassistenciais.
Art. 2º A inscrição de entidades e organizações de Assistência Social no Conselho Municipal de Assistência Social, conforme competência estabelecida no artigo 9º da LOAS, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 3º - Poderão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social as entidades e organizações de Assistência Social, sem fins lucrativos, que possuam natureza e desenvolvam ações de acordo com o artigo 3º da Lei 8.742 de 1993 dispostos no Decreto 6.308 de 2007 artigo 2º:
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei;
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei;
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei.
Art. 4º A inscrição será concedida à entidade, organização, serviços, programas, projetos e benefícios que conforme artigo 4º do Decreto 6.308 de 2007, executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados a rede socioassistencial que integra o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, entidade e organizações com natureza definidas no artigo 3º da LOAS, e conforme artigo 18 da Lei Federal 12.101 de 2009.
§ 1º O cadastro será efetuado a entidade ou organização de assistência social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para usuários de quem dela necessitar, de forma universal e sem qualquer discriminação, observado o disposto na Lei 8.742 de 1993.
Art. 5º- Para a inscrição no CMAS, as entidades, organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão cumulativamente:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização de assistência social, bem como da efetividade da execução de seus serviços, programa, projetos e benefícios socioassitenciais.
IV - garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
Parágrafo único - Os serviços de atendimento deverão estar de acordo com a Resolução CNAS nº 109 de 2009 que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassitenciais e o com serviços de assessoramento, defesa e garantia de direitos de acordo com o Decreto nº 6.308 de 2007 que orienta sobre a regulamentação do artigo 3º a lei 8742 de 1993, e com esta Resolução.
Art. 6º – As entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, deverão apresentar no ato de inscrição no CMAS os seguintes documentos:
I – Requerimento, conforme anexo I;
II – Cópia do Estatuto Social registrado em cartório, contendo:
a) ser pessoa jurídica de direito privado, associação ou fundação, devidamente constituída, conforme art. 2º da LOAS;
b) não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma;
c) garantir o acesso gratuito do usuário a serviços, programas, projetos, benefícios e a defesa e garantia de direitos, previstos na PNAS/SUAS, sendo vedada a cobrança de qualquer espécie;
d) possuir finalidade pública e transparência nas suas ações, comprovadas por meio de plano de ação, relatório descritivo e balanço social de suas atividades;
e) aplicar suas rendas, seus recursos e eventuais resultados operacionais integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
f) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
g) em caso de dissolução ou extinção, destina eventual patrimônio remanescente a Entidade congênere registrada no CNAS e CMAS ou órgão público com finalidades a fins;
h) prestar serviços permanentes e continuados sem qualquer discriminação;
III – Ata da eleição e posse da atual diretoria registrada em cartório;
IV – Plano de ação.
Parágrafo Único: Para entidades e organizações de assistência social que já executam serviços de Assistência Social no Município a pelo menos um ano anterior à data da publicação desta resolução, para inscrição no CMAS deverá apresentar além dos documentos citados, o Relatório Descritivo no prazo estabelecido de até dia 11 de março de 2011.
Art. 7º As entidades e organizações de assistência social que atuam em mais de um Município deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios respectivos, ou do Distrito Federal, apresentando os seguintes documentos:
I - requerimento, conforme o modelo anexo II;
II - plano de ação;
III - comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades, nos termos do artigo 5º desta Resolução;
Art. 8º As entidades e organizações sem fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nessa área, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além de demonstrar que cumprem os critérios do artigo 5º desta Resolução, mediante apresentação de:
I - requerimento, na forma do modelo anexo III;
II - cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV - plano de ação;
Art. 9º O funcionamento das entidades ou organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 10 O Conselho Municipal de Assistência Social:
I – receberá e analisará os pedidos de inscrição e a documentação respectiva;
II - providenciará visita à entidade, organização de assistência social, programa ou projeto socioassistencial, e emitirá parecer sobre as condições para o funcionamento;
III - pautará, discutirá e deliberará os pedidos de inscrição em reunião plenária;
IV - encaminhará a documentação ao órgão gestor para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, e guarda, garantido o acesso aos documentos sempre que se fizer necessário, em função do exercício do controle social.
Parágrafo único. A execução do previsto neste artigo obedecerá à ordem cronológica de apresentação do requerimento de inscrição.
Art. 11 Somente poderão executar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais as entidade ou organizações inscritas de acordo com o artigo 4º desta Resolução.
Art. 12 Em caso de interrupção de serviços, a entidade deverá comunicar ao Conselho Municipal de Assistência Social, apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços.
§ 1º O prazo de interrupção dos serviços não poderá ultrapassar seis meses sob pena de cancelamento da inscrição da entidade, organização e/ou do serviço.
§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá realizar o acompanhamento, a discussão e encaminhamento de alternativas para a retomada dos serviços, programas e projetos interrompidos.
Art. 13 O Conselho Municipal de Assistência Social realizará fiscalização e acompanhamento das entidades, organizações de assistência social, programas, projetos, serviços e benefícios inscritos no CMAS:
§ 1º A fiscalização será realizada pela Comissão de Fiscalização do CMAS através de instrumentais específicos;
§ 2º O acompanhamento será realizado através da participação de Comissão do CMAS definida para participar do monitoramento e avaliação juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme Resolução nº 36 de 2010 que aprova o Plano de Informação Monitoramento e Avaliação dos Serviços Socioassistenciais, e, a Resolução nº 43 de 2010 que aprova os instrumentos Plano de Ação e Relatório Descritivo.
Art. 14 O Conselho Municipal de Assistência Social poderá solicitar, a outros órgãos do Poder Público, que procedam à fiscalização “in loco” nas Entidades, no sentido de realizar diligência externa, bem como apurar a existência e o funcionamento de Entidade registrada no Conselho.
Art. 15 Para manutenção da inscrição, a entidade, organização de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios, deverá cumprir as seguintes formalidades:
I – sempre que for feito qualquer alteração no estatuto, regulamento ou compromisso social, comunicar o CMAS, com a remessa da certidão do respectivo registro em Cartório competente;
II – manter devidamente atualizados os dados cadastrais, informando o CMAS sempre que ocorrer alteração de nomes, sede, endereço, telefone e eleição da nova diretoria;
III – apresentar outras informações e/ ou documentos, quando solicitados pelo CMAS;
Parágrafo Único: Fica estabelecido que a permanência da inscrição da entidade, organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais junto ao CMAS é condicionada a apresentação anual dos documentos expressos nos artigos 6º, 7º ou 8º desta Resolução e Relatório Descritivo com prazo definido de até a primeira quinzena do mês de março de cada ano.
Art. 16 O Conselho Municipal de Assistência Social, através da Secretaria Executiva na falta de um ou mais documentos, no ato da solicitação de inscrição da entidade ou organização, não formalizará o processo e procederá a devolução dos documentos e notificação da parte interessada.
§ 1º Em caso de documentos apresentados em que as informações não contemplam o teor do que se demanda conforme expresso no artigo 6º, a Comissão Técnica oficializará a entidade, organização, serviço, programa, projeto ou benefício interessados e devolverá toda a documentação, e após contempladas todas as informações pelo requerente, proceder-se-á com novo protocolo de inscrição ao CMAS.
Art. 17 A inscrição das entidades ou organizações de assistência social, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social, terá prazo de validade indeterminado.
§ 1º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento ou infração de qualquer disposição desta Resolução, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho Municipal de Assistência Social deverá encaminhar, no prazo de (5) cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor da política de assistência social, para providências cabíveis junto ao Cadastro a que se refere o inciso IV do artigo 10 e demais providências.
§ 3º Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade poderá recorrer.
§ 4º Os recursos das decisões do Conselho Municipal de Assistência Social deverão ser apresentados aos Conselhos Estaduais.
§ 6º O prazo recursal será de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da ciência da decisão.
§ 7º As entidades inscritas deverão comunicar o encerramento de suas atividades, programas e/ou projetos aos Conselhos de Assistência Social, no prazo de 30 dias.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Assistência Social julgará a solicitação da entidade, organização de assistência social, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio CMAS.
I - o pedido de reconsideração somente será acatado se apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão pela Comissão Técnica;
II - o pedido de reconsideração será examinado pela Comissão Técnica e por um técnico do Departamento de Gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social no prazo de até 30 (trinta) dias.
III - a requerente poderá solicitar vistas ao processo, desde que devidamente formalizada através de requerimento e procuração, se for o caso, dirigido à Diretoria do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 19 – Sendo necessárias informações complementares para análise, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá baixar o processo em diligência uma única vez, através das Comissões Técnica ou de Fiscalização, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período quando devidamente justificado.
Parágrafo Único – O não cumprimento do prazo estabelecido, no caput deste artigo, implicará no indeferimento do pedido.
Art. 20 - Referente ao processo de Diligência, caberá a Comissão Técnica e/ou de Fiscalização:
I – recebida à representação, será designada à Comissão, que notificará a entidade, organização, serviço, programa, projeto ou benefício sobre o seu inteiro teor;
II – notificada a entidade, organização, serviço, programa, projeto ou benefício, terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa e produção de provas;
III – apresentada à defesa ou decorrido o prazo da diligência sem manifestação da parte interessada, à Comissão Técnica ou de Fiscalização, em 15 (quinze dias), apresentará seu parecer;
IV - o CMAS deliberará acerca do cancelamento da inscrição da entidade, organização de assistência social, serviço, programa, projeto ou benefício, até a primeira sessão seguinte à apresentação do parecer da Comissão, não cabendo pedido de reconsideração.
Art. 21 – Os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais existentes no Município de natureza governamental, exceto os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, deverão solicitar inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, para tanto, se faz necessário à apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento, conforme anexo IV;
II – Plano de Ação;
III – Relatório Descritivo.
Parágrafo único: Para finalidade de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social serão observados os artigos 5º, incisos I, II, III do artigo 10, artigo 12, inciso III do artigo 15, artigos 16, 17, 18, 19 e 20, desta Resolução.
Art. 22 – O Conselho Municipal de Assistência Social fornecerá Comprovante de Inscrição conforme anexo V.
Art. 23 - Os casos não previstos nesta Resolução e dúvidas porventura existentes, serão apreciados em reunião do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 24 - Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogada as disposições contrárias.
Toledo, 15 de dezembro de 2010.
Maria Inês Borges Mânica.
Presidente do CMAS
| Anexo | Tamanho |
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| CHEK- LIST nova resolução.doc | 89 KB |
| Requerimento de inscrição (minutas).doc | 74.5 KB |
| Relatorio Descritivo_Res.16.doc | 127 KB |
| Plano de Acao_Res.16.doc | 112.5 KB |