O Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan é alimentado, principalmente, pela notificação e investigação de casos de doenças e agravos que constam da lista nacional de doenças de notificação compulsória (Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de Setembro de 2017, Anexo 1 do anexo V), mas é facultado a estados e municípios incluir outros problemas de saúde importantes em sua região.
Seção II
DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
(Origem: PRT MS/GM 204/2016, CAPÍTULO II)
Art. 3º A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
§ 1º A notificação compulsória será realizada diante da suspeita ou confirmação de doença ou agravo, de acordo com o estabelecido no Anexo 1 do Anexo V , observando-se, também, as normas técnicas estabelecidas pela SVS/MS.
§ 2º A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória à autoridade de saúde competente também será realizada pelos responsáveis por estabelecimentos públicos ou privados educacionais, de cuidado coletivo, além de serviços de hemoterapia, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa.
§ 3º A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória pode ser realizada à autoridade de saúde por qualquer cidadão que deles tenha conhecimento.
Art. 4º A notificação compulsória imediata deve ser realizada pelo profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento ao paciente, em até 24 (vinte e quatro) horas desse atendimento, pelo meio mais rápido disponível.
Art. 5º A notificação compulsória semanal será feita à Secretaria de Saúde do Município do local de atendimento do paciente com suspeita ou confirmação de doença ou agravo de notificação compulsória.
- Toledo:
Por meio físico: Colocar em envelope lacrado, identificar: A/C da Vigilância Epidemiológica (confidencial) e entregar* no Departamento da Vigilância Epidemiológica localizado na Avenida José João Muraro, 1208, Jardim Porto Alegre, Toledo/PR.
*Serviços que possuem rotina preestabelecida com motorista da vigilância podem entregar a este. -
Por meio virtual: Digitalizar (não pode ser foto) e enviar por e-mail- sinan@toledo.pr.gov.br.
EXCEÇÕES/ OBSERVAÇÕES:
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A notificação de Dengue e Chikungunya devem ser realizadas diretamente no site do SINAN ONLINE (https://sinan.saude.gov.br/sinan/login/login.jsf). Para solicitar acesso ao sistema preencher o formulário disponível no site da prefeitura → Portais → Saúde → Vigilância em Saúde → Sistemas de Informação → Acesso SINAN Online dengue → aguardar receber os dados de Login e Senha pelo e-mail informado.
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A notificação de COVID-19 deve ser realizada diretamente no site do e-SUS Notifica (https://notifica.saude.gov.br/login) em até 24 horas. OBRIGATÓRIO DESCREVER QUAL TESTE UTILIZADO E O RESULTADO. Para acesso ao sistema entrar com a conta Gov.br e solicitar acesso ao módulo “Notificações covid-19”, os novos usuários cadastrados recebem, de forma automática, o perfil Autocadastro, sem a necessidade de aprovação e de confirmação do e-mail pelo perfil do Gestor Municipal.
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As notificações de MPOX; HTLV 1/2; HTLV 1/2 em gestante, parturiente e/ou puérpera; Criança Exposta ao HTLV 1/2; Doença Falciforme; Distúrbios de voz relacionados ao Trabalho (DVRT); Hepatite B em gestante, parturiente e/ou puérpera; Criança Exposta à Hepatite B; Febre Oropouche e Esporotricose Humana devem ser notificadas diretamente no site do e-SUS Sinan (https://esussinan.saude.gov.br/login). O acesso ao sistema deve ser realizado utilizando a conta Gov.br no autocadastro com perfil NOTIFICADOR.